sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

SUBSTITUIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA EM SITUAÇÃO

Planejamento cumpre com folga meta parcial de substituição de terceirizados na
Administração Pública Federal Direta
Até o final de 2009, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) autorizou a realização
de concursos públicos e/ou o provimento de cargos vagos em número suficiente para substituir
cerca de 81% da mão-de-obra terceirizada informada como em situação irregular na Administração
Direta, superando com boa margem a meta de 60%.
O próximo desafio é a substituição de terceirizados em situações não previstas pela legislação na
Administração Indireta, com foco nas universidades federais e na Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz).
Histórico
Desde meados da década de 1990 até o início dos anos 2000 houve forte redução na
quantidade de servidores ativos do Poder Executivo Federal. De um total de 567.689 em 1995, o
quantitativo foi reduzido para 485.741 em 20021. Essa queda está relacionada ao ambiente
econômico de crise e contenção fiscal da época; à descentralização prevista pela Constituição
Federal de 1988, com a oferta de alguns tipos de serviços públicos sendo transferida da esfera
federal para a estadual ou a municipal; à corrida de aposentadorias decorrente dos temores quanto
à reforma da Previdência; e à opção política de não realizar concursos para determinados tipos de
cargos e carreiras, em particular aqueles considerados como da área meio do setor público.
A despeito dessa diminuição do número de servidores, a população brasileira
continuou crescendo, e com ela a demanda por serviços públicos. Diante disso, cada órgão
procurou suas soluções para recompor a força de trabalho, algumas à margem da legislação
vigente. Uma delas foi o uso de mão-de-obra terceirizada em situações não previstas no
ordenamento jurídico do Brasil.
O pessoal terceirizado, porém, só deveria trabalhar em atividades de apoio à
administração, como vigilância, conservação ou suporte de informática, entre outras2. Para acabar
com o recurso à terceirização em situações vedadas pela legislação, em novembro de 2007 a
União e o Ministério Público do Trabalho firmaram um Termo de Conciliação Judicial (TCJ)3.
O Termo estabeleceu que os empregados vinculados a contratos de prestação de
serviços cuja situação esteja em desacordo com a legislação deveriam ser substituídos por
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, recrutados mediante concurso público.
Fixou-se um cronograma para a substituição na administração direta, dividido em três
etapas: 30% dos terceirizados em situação irregular deveriam ser substituídos até 31 de julho de
2009; outros 30% até o final de 2009; e os restantes 40% até o final de 2010.


1 Servidores civis ativos do Poder Executivo Federal. Fonte: Boletim Estatístico de Pessoal.
2 Conforme prevê o Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997, que versa sobre a contratação de serviços pela Administração
e define as atividades que podem ser objeto de execução indireta, somente as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade podem ser
objeto de execução indireta, e desde que essas atividades não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,
total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
3 TCJ firmado em 5 de novembro de 2007, no âmbito do processo nº 00810-2006-017-10-00-7.

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