sábado, 15 de maio de 2010

Conforme entendimento da primeira turma do STJ, o candidato classificado em concurso público e que não for nomeado no prazo legal, tem o direito a rec

Conforme entendimento da primeira turma do STJ, o candidato classificado em concurso público e que não for nomeado no prazo legal, tem o direito a receber diferença remuneratória advinda do ato ilegal que cerceou sua posse. O aresto tem a seguinte ementa:



“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.1. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.”(Relator Ministro Luiz Fux, RESPE Nº 1.117.974 – RS. 19/09/09. Primeira turma.STJ)



O direito à indenização prestigia a teoria da responsabilidade do Estado, o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, todos com guarida na Constituição da República, protegendo direito de candidatos preteridos em concursos públicos.

sábado, 8 de maio de 2010

FUMUS BONIS IURIS........

Fumus boni juris (lê-se: fúmus bôniiúris)




É a expressão latina que significa Aparência do bom Direito. É representada pelo entendimento que um julgador tem diante de uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, o juiz decide pelo que lhe parece mais plausível.

A expressão é comumente traduzida como "fumaça do bom direito", o que é um equívoco pois no direito não há fumaça, menos ainda fumaça que diga que o direito é bom ou não. Apesar dos que justificam que "onde há fumaça, há fogo", pelo que, se há a "fumaça" do bom direito, lá estará seu "fogo", a tradução correta para o "fumus" é a aparência. O direito que se alega deve produzir a imagem, trazer ínsita a aparência de ser realmente o direito pleiteado.

O fumus boni juris ou aparência do bom direito é mais usado em caráter de urgência. É a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada.

Diferente do Direito Líquido e Certo, requisito do Mandado de Segurança, onde a certeza da prova deve ser máxima, e da Verossimilhança da Alegação, requisito exigido para o deferimento da Antecipação da Tutela, onde a certeza da prova confere ao magistrado um grau razoável de certeza e que merece um certo respaldo jurídico sendo necessário a produção de provas complementares, o fumus boni juris é um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, mais ainda algo muito superficial, e que reclamará uma ampla produção de provas a serem colhidas.

Aparência de bom direito, hoje, representa uma simples presunção de legalidade e a possibilidade de um direito.

É um pressuposto essencial para concessão de liminares nas ações cautelares.

continua.....

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2010.51.01.004836-7 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 07/04/2010 - Consulta Realizada em 08/05/2010 às 11:06
AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Juiz - Decisão: FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO
Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2010 para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS; SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJKMP
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Defiro a gratuidade de justiça.

Uma vez que a aprovação em concurso não dá direito subjetivo à posse em cargo público entendo ausente o fumus bonis iuris e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Cite-se.
(fab/k)

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Edição disponibilizada em: 16/04/2010
Data formal de publicação: 19/04/2010
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Em decorrência os autos foram remetidos para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
A contar de 10/05/2010 pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 10/05/2010 por JRJGHR (Guia 2010.000328) e entregue em 10/05/2010 por JRJGHR



07/05/2010 15:01
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso


14/04/2010 13:17
Intimação de Decisão - Publicação

08/04/2010 17:26
Conclusão para Decisão - Interlocutória

07/04/2010 18:36
Remessa Interna-26ª Vara Federal do Rio de Janeiro

07/04/2010 14:57
Distribuição-Sorteio Automático