domingo, 27 de maio de 2012
sábado, 15 de maio de 2010
Conforme entendimento da primeira turma do STJ, o candidato classificado em concurso público e que não for nomeado no prazo legal, tem o direito a rec
Conforme entendimento da primeira turma do STJ, o candidato classificado em concurso público e que não for nomeado no prazo legal, tem o direito a receber diferença remuneratória advinda do ato ilegal que cerceou sua posse. O aresto tem a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.1. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.”(Relator Ministro Luiz Fux, RESPE Nº 1.117.974 – RS. 19/09/09. Primeira turma.STJ)
O direito à indenização prestigia a teoria da responsabilidade do Estado, o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, todos com guarida na Constituição da República, protegendo direito de candidatos preteridos em concursos públicos.
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.1. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.”(Relator Ministro Luiz Fux, RESPE Nº 1.117.974 – RS. 19/09/09. Primeira turma.STJ)
O direito à indenização prestigia a teoria da responsabilidade do Estado, o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, todos com guarida na Constituição da República, protegendo direito de candidatos preteridos em concursos públicos.
sábado, 8 de maio de 2010
FUMUS BONIS IURIS........
Fumus boni juris (lê-se: fúmus bôniiúris)
É a expressão latina que significa Aparência do bom Direito. É representada pelo entendimento que um julgador tem diante de uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, o juiz decide pelo que lhe parece mais plausível.
A expressão é comumente traduzida como "fumaça do bom direito", o que é um equívoco pois no direito não há fumaça, menos ainda fumaça que diga que o direito é bom ou não. Apesar dos que justificam que "onde há fumaça, há fogo", pelo que, se há a "fumaça" do bom direito, lá estará seu "fogo", a tradução correta para o "fumus" é a aparência. O direito que se alega deve produzir a imagem, trazer ínsita a aparência de ser realmente o direito pleiteado.
O fumus boni juris ou aparência do bom direito é mais usado em caráter de urgência. É a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada.
Diferente do Direito Líquido e Certo, requisito do Mandado de Segurança, onde a certeza da prova deve ser máxima, e da Verossimilhança da Alegação, requisito exigido para o deferimento da Antecipação da Tutela, onde a certeza da prova confere ao magistrado um grau razoável de certeza e que merece um certo respaldo jurídico sendo necessário a produção de provas complementares, o fumus boni juris é um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, mais ainda algo muito superficial, e que reclamará uma ampla produção de provas a serem colhidas.
Aparência de bom direito, hoje, representa uma simples presunção de legalidade e a possibilidade de um direito.
É um pressuposto essencial para concessão de liminares nas ações cautelares.
É a expressão latina que significa Aparência do bom Direito. É representada pelo entendimento que um julgador tem diante de uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, o juiz decide pelo que lhe parece mais plausível.
A expressão é comumente traduzida como "fumaça do bom direito", o que é um equívoco pois no direito não há fumaça, menos ainda fumaça que diga que o direito é bom ou não. Apesar dos que justificam que "onde há fumaça, há fogo", pelo que, se há a "fumaça" do bom direito, lá estará seu "fogo", a tradução correta para o "fumus" é a aparência. O direito que se alega deve produzir a imagem, trazer ínsita a aparência de ser realmente o direito pleiteado.
O fumus boni juris ou aparência do bom direito é mais usado em caráter de urgência. É a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada.
Diferente do Direito Líquido e Certo, requisito do Mandado de Segurança, onde a certeza da prova deve ser máxima, e da Verossimilhança da Alegação, requisito exigido para o deferimento da Antecipação da Tutela, onde a certeza da prova confere ao magistrado um grau razoável de certeza e que merece um certo respaldo jurídico sendo necessário a produção de provas complementares, o fumus boni juris é um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, mais ainda algo muito superficial, e que reclamará uma ampla produção de provas a serem colhidas.
Aparência de bom direito, hoje, representa uma simples presunção de legalidade e a possibilidade de um direito.
É um pressuposto essencial para concessão de liminares nas ações cautelares.
continua.....
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2010.51.01.004836-7 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 07/04/2010 - Consulta Realizada em 08/05/2010 às 11:06
AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Juiz - Decisão: FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO
Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2010 para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS; SERVIDOR PUBLICO
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJKMP
--------------------------------------------------------------------------------
Defiro a gratuidade de justiça.
Uma vez que a aprovação em concurso não dá direito subjetivo à posse em cargo público entendo ausente o fumus bonis iuris e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
(fab/k)
--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 16/04/2010
Data formal de publicação: 19/04/2010
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
A contar de 10/05/2010 pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 10/05/2010 por JRJGHR (Guia 2010.000328) e entregue em 10/05/2010 por JRJGHR
07/05/2010 15:01
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
14/04/2010 13:17
Intimação de Decisão - Publicação
08/04/2010 17:26
Conclusão para Decisão - Interlocutória
07/04/2010 18:36
Remessa Interna-26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
07/04/2010 14:57
Distribuição-Sorteio Automático
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
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AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Juiz - Decisão: FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJKMP
--------------------------------------------------------------------------------
Defiro a gratuidade de justiça.
Uma vez que a aprovação em concurso não dá direito subjetivo à posse em cargo público entendo ausente o fumus bonis iuris e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
(fab/k)
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Edição disponibilizada em: 16/04/2010
Data formal de publicação: 19/04/2010
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Em decorrência os autos foram remetidos para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
A contar de 10/05/2010 pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 10/05/2010 por JRJGHR (Guia 2010.000328) e entregue em 10/05/2010 por JRJGHR
07/05/2010 15:01
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
14/04/2010 13:17
Intimação de Decisão - Publicação
08/04/2010 17:26
Conclusão para Decisão - Interlocutória
07/04/2010 18:36
Remessa Interna-26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
07/04/2010 14:57
Distribuição-Sorteio Automático
quarta-feira, 21 de abril de 2010
PROCESSO EM ANDAMENTO...
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2010.51.01.004836-7 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 07/04/2010 - Consulta Realizada em 21/04/2010 às 20:57
AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Juiz - Decisão: FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJKMP
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Defiro a gratuidade de justiça.
Uma vez que a aprovação em concurso não dá direito subjetivo à posse em cargo público entendo ausente o fumus bonis iuris e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
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Edição disponibilizada em: 16/04/2010
Data formal de publicação: 19/04/2010
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Juiz - Decisão: FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO em 08/04/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJKMP
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Defiro a gratuidade de justiça.
Uma vez que a aprovação em concurso não dá direito subjetivo à posse em cargo público entendo ausente o fumus bonis iuris e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
(fab/k)
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Edição disponibilizada em: 16/04/2010
Data formal de publicação: 19/04/2010
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
domingo, 11 de abril de 2010
AINDA ESTAMOS NA LUTA
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
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2010.51.01.004836-7 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
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AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2010 para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Último Movimento: Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2010 para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Data/Hora
Descr. do Movimento
07/04/2010 14:57
Distribuição-Sorteio Automático
Dados Complementares do Processo 2010.51.01.004836-7
Imprimir
Valor da Causa:
31000,00
Data:
30/03/2010
Processos Administrativos:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
CDA's:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
Proc. Origem:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
Nr. de Carta Precatoria:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
Assunto
Descrição
01.11.11
Nomeação / Posse / Exercício - Servidor Público Civil - Administrativo
Tipo da Parte
Nome da Parte
AUTOR
ANDERSON CARDOSO TORRES
AUTOR
CATIA SILVANA DE JESUS SOBRAL
AUTOR
FERN ANDA PAIVA DA SILVA
AUTOR
FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA
AUTOR
JUSSARA DA CONCEICAO SANTOS
AUTOR
LUIZ ANTONIO DA SILVA
AUTOR
MARCOS CESAR MEDINA DOS SANTOS
AUTOR
MARINA APARECIDA LEAL CUNHA
AUTOR
THALITA FERREIRA VIEIRA
AUTOR
YNDAIA LEVIN MOERBECK
ADVOGADO
RJ103912 - TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU
UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2010.51.01.004836-7 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 07/04/2010 - Consulta Realizada em 07/04/2010 às 15:56
AUTOR : ANDERSON CARDOSO TORRES E OUTROS
ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2010 para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS; SERVIDOR PUBLICO
Último Movimento: Distribuição-Sorteio Automático em 07/04/2010 para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Data/Hora
Descr. do Movimento
07/04/2010 14:57
Distribuição-Sorteio Automático
Dados Complementares do Processo 2010.51.01.004836-7
Imprimir
Valor da Causa:
31000,00
Data:
30/03/2010
Processos Administrativos:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
CDA's:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
Proc. Origem:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
Nr. de Carta Precatoria:
NÃO HÁ NENHUM INFORMADO
Assunto
Descrição
01.11.11
Nomeação / Posse / Exercício - Servidor Público Civil - Administrativo
Tipo da Parte
Nome da Parte
AUTOR
ANDERSON CARDOSO TORRES
AUTOR
CATIA SILVANA DE JESUS SOBRAL
AUTOR
FERN ANDA PAIVA DA SILVA
AUTOR
FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA
AUTOR
JUSSARA DA CONCEICAO SANTOS
AUTOR
LUIZ ANTONIO DA SILVA
AUTOR
MARCOS CESAR MEDINA DOS SANTOS
AUTOR
MARINA APARECIDA LEAL CUNHA
AUTOR
THALITA FERREIRA VIEIRA
AUTOR
YNDAIA LEVIN MOERBECK
ADVOGADO
RJ103912 - TATIANA BATISTA DE SOUZA D'ASSUMPCAO
REU
UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
sábado, 27 de fevereiro de 2010
veja a llista dos convocados...
entao.......queridos alguns entraram outros não, mas temos que saber que dias bons estão por vir,,,
DESEJO QUE OS CONCURSADOS FEDERAIS QUE ENTRARAM,,,SEJAM FELIZES E MOSTREM O PORQUE DE TEREM SIDOS APROVADOS E NOMEADOS....5 ANOS DE ESPERA QUE AGORA SERA REALIDADE E FELICIDADE!1111
AOS DEMAIS, COMO EU,.TEMOS AINDA O QUE LUTAR !!!!!!
NOS ESPERAM AI AMIGOS, PARA NOS RECEPCIONAREM NA NOSSA CHEGADA FUTURA.....
SEJA AMANHA, DAQUI A UM MES, UM ANO......QUEM SABE?!
MAS ESTAREMOS AI COM VC...
BOA SORTE A TODOS,,,PARABENS!!!! TODOS NÓS MERECEMOS!!!
YNDAIA LEVIN
DESEJO QUE OS CONCURSADOS FEDERAIS QUE ENTRARAM,,,SEJAM FELIZES E MOSTREM O PORQUE DE TEREM SIDOS APROVADOS E NOMEADOS....5 ANOS DE ESPERA QUE AGORA SERA REALIDADE E FELICIDADE!1111
AOS DEMAIS, COMO EU,.TEMOS AINDA O QUE LUTAR !!!!!!
NOS ESPERAM AI AMIGOS, PARA NOS RECEPCIONAREM NA NOSSA CHEGADA FUTURA.....
SEJA AMANHA, DAQUI A UM MES, UM ANO......QUEM SABE?!
MAS ESTAREMOS AI COM VC...
BOA SORTE A TODOS,,,PARABENS!!!! TODOS NÓS MERECEMOS!!!
YNDAIA LEVIN
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